Legislação

Lei 492, de 30/08/1937
(D.O. 01/09/1937)

Art. 14

- A escritura pública ou particular, de penhor rural deve ser apresentada ao oficial do registro imobiliário da circunscrição ou comarca, em que estiver situada a propriedade agrícola em que se encontrem os bens ou animais dados em garantia, afim de ser transcrito, no livro e pela forma por que se transcreve o penhor agrícola.

Parágrafo único - Quando contraído por escritura particular, dela se tiram tantas vias quantas julgadas convenientes, de modo a ficar uma com as firmas reconhecidas, arquivada no cartório do registro imobiliário.


Art. 15

- Feita a transcrição da escritura de penhor rural, em qualquer de suas modalidades, pode o oficial do registro imobiliário se o credor lhe solicitar, expedir em seu favor, averbando-o à margem da respectiva transcrição, e entregar-lhe, mediante recibo, uma cédula rural pignoratícia, destacando-a, depois de preenchida e por ambos assinada, do livro próprio.

§ 1º - Haverá, em cada cartório de registro imobiliário, um livro talão de cédulas rurais pignoratícias, de folhas duplas e de igual conteúdo, de modelo anexo, numerado e rubricado pela autoridade judiciária competente, contendo cada uma:

I - a desinência do Estado, comarca, município, distrito ou circunscrição;

II - o número e data da emissão;

III - os nomes do devedor e do credor;

IV - a importância da dívida, seus juros e data do vencimento;

V - a denominação e individualização da propriedade agrícola em que se acham os bens ou animais empenhados, indicando a data e tabelião em que se passou a escritura de aquisição ou arrendamento daquela ou o título por que se operou, número da transcrição respectiva, data, livro e página em que esta se efetuou;

VI - a identificação e a quantidade dos bens e dos animais empenhados;

VII - a data e o número da transcrição do penhor rural;

VIII - as assinaturas, de próprio punho, nas duas folhas, do oficial e do credor;

IX - qualquer compromisso anterior nos casos dos arts. 4º, § 1º e 6º, I. [[Lei 492/1937, art. 4º. Lei 492/1937, art. 6º.]]

§ 2º - Se o credor pignoratício não souber ou não puder assinar, será o título assinado por procurador, com poderes especiais, ficando a procuração, por instrumento público, arquivada em cartório.


Art. 16

- A cédula rural pignoratícia é transferível, sucessivamente, por endosso em preto, em que à ordem de pagamento se acrescente o nome ou firma do endossante, seu domicílio, a data e a assinatura do endossante. O primeiro endossante só pode ser o credor pignoratício.

§ 1º - O endosso é puro e simples, reputando-se não escrita qualquer cláusula condicional ou restritiva; e investe o endossatário nos direitos do endossante contra os signatários anteriores, solidariamente, e o contra o devedor pignoratício.

§ 2º - O endosso parcial é nulo.

§ 3º - O endosso cancelado é inexistente, mas hábil para justificar a série das transmissões do título.

§ 4º - O endossante responde pela legitimidade da cédula rural pignoratícia da existência das coisas ou animais empenhados.

§ 5º - O endosso pode ser garantido por aval.


Art. 17

- Expedindo a cédula rural pignoratícia, dá o oficial, imediatamente, por carta, mediante recibo, aviso ao credor pignoratício, e os endossatários devem apresentar-lhe para que, averbando o endosso à margem da transcrição, nela o anote.

Parágrafo único - Ao averbar o endosso, o oficial averbará os anteriores ainda não anotados.


Art. 18

- Emitida a cédula rural pignoratícia, passa a escritura de penhor a fazer parte dela, do modo que os direitos do credor se exercem pelo endossatário, em cujo poder se encontre, e inválido é o pagamento porventura efetuado pelo devedor sem que o título lhe seja restituído ou sem que nele registre o endossatário o pagamento parcial realizado, dando recibo em separado, para o mesmo efeito.

§ 1º - Quando o empréstimo estabelecido na escritura do penhor rural for entregue em parcelas periódicas ao devedor será permitida a expedição de várias cédulas pignoratícias, conforme as quantias e prazos acordados, devendo, porém, constar nas respectivas cédulas o número da transcrição da escritura e a quantia, total do penhor contratado.

§ 2º - Não podem os bens, nem os animais empenhados ser objeto de penhora, arresto, seqüestro ou outra medida judicial, desde que expedida a cédula rural pignoratícia, obrigado o devedor, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes, a denunciar aos oficiais incumbidos da diligência, para que a não efetuem, ou ao juiz da causa, a existência do título, juntando o aviso recebido ao tempo de sua expedição.


Art. 19

- É a cédula rural pignoratícia a resgatável a qualquer tempo, desde que se efetue o pagamento de sua importância, mais os juros devidos até ao dia da liquidação; e em caso de recusa por parte do endossatário constante do registro, pode o devedor fazer a consignação judicial da importância total da dívida capital e juros até ao dia do depósito, citado aquele e notificado o oficial do registro imobiliário competente para o cancelamento da transcrição e anotação no verso da folha do talão arquivando a respectiva contra fé, de que constará o teor do termo de depósito.

Parágrafo único - A consignação judicial libera os bens ou animais empenhados, subrogando-se o vínculo real pignoratício na quantia depositada.


Art. 20

- Tentando o devedor ou o terceiro, como depositário legal, desviar, no todo ou em parte, ou vender, sem consentimento do credor pignoratício ou do endossatário da cédula rural pignoratícia os bens ou animais empenhados, tem este direito para requerer ao juiz que os remova para o poder do depositário público, se houver, ou particular, que nomear, correndo todas as custas e despesas por conta do devedor.

Parágrafo único - Desviados ou vendidos, com infração do disposto, neste artigo, pode o juiz determinar-lhe o seqüestro, cuja concessão importa no vencimento da dívida e sua exigibilidade.


Art. 21

- Cancela-se a transcrição do penhor rural:

I - a requerimento do credor e do devedor, conjuntamente, se não expedida a cédula rural pignoratícia;

II - pela apresentação da cédula rural pignoratícia, caso em que o oficial, depois de lançar, no verso da primeira via, no livre talão, o cancelamento, a devolverá ao apresentante com anotação idêntica;

III - pela consignação judicial da importância total da dívida, capital e juros, até ao dia do depósito;

IV - por sentença judicial.