Legislação
Lei 492, de 30/08/1937
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 35- O devedor, ou o terceiro que der os seus bens ou animais em garantia, da dívida, que os desviar, abandonar ou permitir que se depreciem ou venham a perecer, fica sujeito as penas de depositário infiel.
Parágrafo único - Pratica o crime de estelionato e fica sujeito as penas do art. 338 da Consolidação dias Leis Penais aquele que fizer declarações falsas acerca da quantidade, de qualidade e dos caraterísticos dos bens ou animais empenhados ou omitir, na escritura, e, declaração de estarem eles já sujeitos ao vínculo de outro penhor.
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