Legislação
Lei 492, de 30/08/1937
(D.O. 01/09/1937)
- Aplicam-se ao penhor rural, no que lhe for pertinente, as disposições sobre os direitos reais de garantia e os contratos de sua instituição.
- (Revogado pelo Decreto-lei 182, de 05/01/1938)
Redação anterior (original): [Art. 32 - Não excederão de 8% ao ano os juros de obrigações contraídas para o financiamento de trabalhos agrícolas e pecuários, e para a respectiva compra de maquinismos e utensílios, desde que tenham a garantia do penhor agrícola.]
- A garantia subsidiária de penhor para a cédula rural ou título cujo devedor, aceitante ou emitente exerça a sua atividade na agricultura ou pecuária ou em indústrias derivadas ou conexas, e cujo endossante, seja firma bancária idônea, confere-lhe o direito de redesconto, sem outro limite, em importância ou garantia, que o estabelecido pelo Conselho da Carteira de Redesconto para as cooperativas e, em um máximo de 50% dos capitais e fundos de reserva, para cada Banco.
- (Execução suspensa pela Res. 48, de 20/05/65, do Senado Federal, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo STF em sessão de 05/08/1957, no Rec. Ext. 25.533).
Redação anterior (original): [Art. 34 - Pela transcrição do penhor rural as custas do oficial do registro imobiliário são as do regimento em vigor, em hipótese alguma excedente de 50$000; pela expedição da cédula rural pignoratícia, de 10$000; e pela averbação dos endossos, 5$000, cada vez, cabendo-lhe importância igual pelo cancelamento da transcrição.
Parágrafo único - O oficial não pode, sob pena de responsabilidade, recusar ou demorar a transcrição e a expedição da cédula rural pignoratícia.]
- O devedor, ou o terceiro que der os seus bens ou animais em garantia, da dívida, que os desviar, abandonar ou permitir que se depreciem ou venham a perecer, fica sujeito as penas de depositário infiel.
Parágrafo único - Pratica o crime de estelionato e fica sujeito as penas do art. 338 da Consolidação dias Leis Penais aquele que fizer declarações falsas acerca da quantidade, de qualidade e dos caraterísticos dos bens ou animais empenhados ou omitir, na escritura, e, declaração de estarem eles já sujeitos ao vínculo de outro penhor.
- Entrará esta lei em execução trinta dias depois de publicada no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30/08/37, 116º da Independência e 49º da República. Getulio Vargas - Agamemnon Magalhães.
Odilon Braga - José Carlos de Macedo Soares - Arthur de Souza Costa.
(MODELO)
a que se refere o § 1º do art. 15. [[Lei 492/1937, art. 15.]]
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA
de 1937, em favor de......................................... por efeito da transcrição, sob n........... à pag....... do livro n........., de......de..............de 193.... do Cartório do Registro Imobiliário da Comarca de......................, da escritura..........de......de..................de 193...., por via da qual......................................., brasileiro, agricultor, domiciliado em......................., constituindo-se-lhe devedor da quantia de...................................... contos de réis (Rs.......... $000), se obrigou a fazer-lhe o devido pagamento, com os juros de..........por cento (....%) ao ano, no dia...... de................. de 193...., dando-lhe em penhor......... os seguintes :