Legislação
Lei 492, de 30/08/1937
Capítulo II - DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA (Ir para)
Art. 19- É a cédula rural pignoratícia a resgatável a qualquer tempo, desde que se efetue o pagamento de sua importância, mais os juros devidos até ao dia da liquidação; e em caso de recusa por parte do endossatário constante do registro, pode o devedor fazer a consignação judicial da importância total da dívida capital e juros até ao dia do depósito, citado aquele e notificado o oficial do registro imobiliário competente para o cancelamento da transcrição e anotação no verso da folha do talão arquivando a respectiva contra fé, de que constará o teor do termo de depósito.
Parágrafo único - A consignação judicial libera os bens ou animais empenhados, subrogando-se o vínculo real pignoratício na quantia depositada.
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