Legislação
Lei 492, de 30/08/1937
Capítulo III - DA EXCUSSÃO PIGNORATÍCIA (Ir para)
Art. 25- Feito o depósito ou seqüestro, tem o devedor o prazo de seis dias para defender-se por via de embargos.
§ 1º - Sendo estes irrelevantes, pode o juiz desprezá-los, condenando o devedor ao pagamento pedido, despesas judiciais e custas.
§ 2º - Sendo relevantes pode recebê-los e mandar contestar, dando ao processo o curso sumário.
§ 3º - Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, mandará o juiz expedir, incontinente, alvará para a venda dos bens ou animais empenhados, insuspensível sob qualquer pretexto ou por qualquer recurso, respondendo ele e o escrivão, solidariamente, pelo retardamento.
§ 4º - Provado, documentalmente, o pagamento, o juiz julgando extinta a ação mandará cancelar a transcrição do penhor, condenando o autor nas despesas judiciais e custas.
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