Legislação

Lei 492, de 30/08/1937
(D.O. 01/09/1937)

Art. 22

- Vencida e não paga a cédula rural pignoratícia, o seu portador, como endossatário, deve apresentá-la ao devedor, nos três dias seguintes, afim de ser resgatada.

§ 1º - A apresentação pode ser feita por via do oficial de protestos, pessoalmente ao devedor, ou por carta, mediante recibo, em que lhe dê o aviso de achar-se em seu cartório, afim de resgatada sob pena de protesto.

§ 2º - Findo o prazo de três dias, sem pagamento, o oficial tirará nos três dias seguintes, o instrumento do protesto, com as formalidades do protesto cambial, dando dele aviso a todos os endossantes, naquele prazo, por carta registrada, na impossibilidade ou dificuldade de fazer a notificação pessoal.

§ 3º - Se o devedor pignoratício, por não encontrado tiver de ser citado por edital, neste não se mencionarão os nomes dos endossantes,

§ 4º - A falta de interposição do protesto desonera os endossantes de qualquer responsabilidade pelo pagamento da cédula rural pignoratícia.


Art. 23

- Tirado o protesto, o devedor é citado para, no prazo de quarenta e oito horas, que correrá em cartório, a conta do momento da entrega, neste, da fé de citação, efetuar o pagamento ou depositar, em juízo, as coisas ou animais empenhados.

§ 1º - A petição inicial é instruída com a cédula rural pignoratícia e instrumento de protesto.

§ 2º - Quando o penhor tiver sido dado por terceiro, será este o citado para efetuar o depósito, em prazo igual, se não tiver sido o pagamento efetuado.

§ 3º - Não realizado o depósito, pode o credor requerer o seqüestro dos bens ou animais empenhados, dando-se-lhes depositário judicial.

§ 4º - Efetuada a prisão preventiva, o juiz determina ao escrivão tire, em cinco dias, traslado dos autos e imediatamente o encaminhe ao juiz criminal competente, se também ele não tiver jurisdição criminal e competência para o processo, caso em que o instaurará.

§ 5º - Recebido e autuado o traslado no juízo criminal, o promotor público oferece a denúncia para o devido processo, na forma da lei.

§ 6º - O credor pignoratício ou o endossatário pode apresentar queixa, antes de dada a denúncia, e o promotor público aditá-la e promover as diligências que julgar necessárias, sem prejuízo das de iniciativa do queixoso.

§ 7º - Se o querelante não der andamento ao processo, incumbe ao promotor público dar-lhe movimento.


Art. 24

- O credor pignoratício, quando não expedida a cédula rural, juntando uma das vias da escritura particular ou certidão da pública, pode praticar as diligências constantes do art. 23 e parágrafos, independentemente de protesto. [[Lei 492/1937, art. 23.]]


Art. 25

- Feito o depósito ou seqüestro, tem o devedor o prazo de seis dias para defender-se por via de embargos.

§ 1º - Sendo estes irrelevantes, pode o juiz desprezá-los, condenando o devedor ao pagamento pedido, despesas judiciais e custas.

§ 2º - Sendo relevantes pode recebê-los e mandar contestar, dando ao processo o curso sumário.

§ 3º - Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, mandará o juiz expedir, incontinente, alvará para a venda dos bens ou animais empenhados, insuspensível sob qualquer pretexto ou por qualquer recurso, respondendo ele e o escrivão, solidariamente, pelo retardamento.

§ 4º - Provado, documentalmente, o pagamento, o juiz julgando extinta a ação mandará cancelar a transcrição do penhor, condenando o autor nas despesas judiciais e custas.


Art. 26

- Se tiver sido ajustada a venda amigável, esta se fará nos termos convencionados e sempre que possível por corretor oficial.

Parágrafo único - A vendia judicial se realizará em leilão público, por leiloeiro, ou, onde não existir, pelo porteiro dos auditórios ou quem suas vezes fizer.


Art. 27

- No caso de venda amigável, se o resultado se mostrar insuficiente para o pagamento integral da dívida, assiste ao credor o direito de prosseguir na excussão penhorando tantos dos bens do devedor, quantos bastarem, seguindo-se como na ação executiva.

§ 1º - Procede-se, nesse caso, ao cancelamento da transcrição, por mandado judicial.

§ 2º - Se a excussão tiver sido de cédula pignoratícia, o endossante prestará, em juízo, contas da execução, citando a todos os coobrigados para a impugnarem se quiserem, por embargos, que serão processados como na ação de prestação de contas.


Art. 28

- No caso de venda judicial, o preço será depositado em juízo e levantado pelo exeqüente, depois de efetuada o pagamento:

I - das custas e despesas judiciais;

II - dos impostos devidos.

§ 1º - O saldo, se houver, se restitue ao credor.

§ 2º - Pela importância que faltar para o pagamento integral da divida, seus juros, despesas, custas, tem o endossatário ação executiva contra o devedor pignoratício e os endossantes, avalistas ou co-obrigados, todos solidariamente responsáveis; a ação pode ser proposta contra todos conjuntamente ou contra cada um ou alguns separadamente, como lhe convier.

§ 3º - Cada endossatário tem direito de reaver do seu endossante, por ação executiva, a importância que pagar.

§ 4º - Se os bens, em leilão público, não encontrarem licitantes, é permitido ao credor requerer-lhes a adjudicação, pela avaliação constante do contrato ou pela que, em juízo, se fizer, prosseguindo na ação pelo saldo creditício.


Art. 29

- Perde o direito e ação contra os co-obrigados no pagamento de cédula rural pignoratícia, por efeito de endosso ou de aval, o endossatário último, se não praticar as diligências do art. 23 e seguintes dentro em quinze dias depois de tirado o instrumento do protesto. [[Lei 492/1937, art. 23.]]


Art. 30

- Não se suspende a execução do penhor pela morte ou pela falência do devedor, prosseguindo contra os herdeiros e o síndico ou liquidatário.