Legislação

Lei 492, de 30/08/1937

Art. 33

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 33

- A garantia subsidiária de penhor para a cédula rural ou título cujo devedor, aceitante ou emitente exerça a sua atividade na agricultura ou pecuária ou em indústrias derivadas ou conexas, e cujo endossante, seja firma bancária idônea, confere-lhe o direito de redesconto, sem outro limite, em importância ou garantia, que o estabelecido pelo Conselho da Carteira de Redesconto para as cooperativas e, em um máximo de 50% dos capitais e fundos de reserva, para cada Banco.

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