Legislação
Lei 492, de 30/08/1937
Capítulo II - DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA (Ir para)
Art. 21- Cancela-se a transcrição do penhor rural:
I - a requerimento do credor e do devedor, conjuntamente, se não expedida a cédula rural pignoratícia;
II - pela apresentação da cédula rural pignoratícia, caso em que o oficial, depois de lançar, no verso da primeira via, no livre talão, o cancelamento, a devolverá ao apresentante com anotação idêntica;
III - pela consignação judicial da importância total da dívida, capital e juros, até ao dia do depósito;
IV - por sentença judicial.
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