Legislação
Lei 492, de 30/08/1937
Capítulo III - DA EXCUSSÃO PIGNORATÍCIA (Ir para)
Art. 23- Tirado o protesto, o devedor é citado para, no prazo de quarenta e oito horas, que correrá em cartório, a conta do momento da entrega, neste, da fé de citação, efetuar o pagamento ou depositar, em juízo, as coisas ou animais empenhados.
§ 1º - A petição inicial é instruída com a cédula rural pignoratícia e instrumento de protesto.
§ 2º - Quando o penhor tiver sido dado por terceiro, será este o citado para efetuar o depósito, em prazo igual, se não tiver sido o pagamento efetuado.
§ 3º - Não realizado o depósito, pode o credor requerer o seqüestro dos bens ou animais empenhados, dando-se-lhes depositário judicial.
§ 4º - Efetuada a prisão preventiva, o juiz determina ao escrivão tire, em cinco dias, traslado dos autos e imediatamente o encaminhe ao juiz criminal competente, se também ele não tiver jurisdição criminal e competência para o processo, caso em que o instaurará.
§ 5º - Recebido e autuado o traslado no juízo criminal, o promotor público oferece a denúncia para o devido processo, na forma da lei.
§ 6º - O credor pignoratício ou o endossatário pode apresentar queixa, antes de dada a denúncia, e o promotor público aditá-la e promover as diligências que julgar necessárias, sem prejuízo das de iniciativa do queixoso.
§ 7º - Se o querelante não der andamento ao processo, incumbe ao promotor público dar-lhe movimento.
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