Legislação
Lei 492, de 30/08/1937
Capítulo III - DA EXCUSSÃO PIGNORATÍCIA (Ir para)
Art. 26- Se tiver sido ajustada a venda amigável, esta se fará nos termos convencionados e sempre que possível por corretor oficial.
Parágrafo único - A vendia judicial se realizará em leilão público, por leiloeiro, ou, onde não existir, pelo porteiro dos auditórios ou quem suas vezes fizer.
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