Legislação
Lei 492, de 30/08/1937
Capítulo III - DA EXCUSSÃO PIGNORATÍCIA (Ir para)
Art. 24- O credor pignoratício, quando não expedida a cédula rural, juntando uma das vias da escritura particular ou certidão da pública, pode praticar as diligências constantes do art. 23 e parágrafos, independentemente de protesto. [[Lei 492/1937, art. 23.]]
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