Legislação
Lei 492, de 30/08/1937
Capítulo II - DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA (Ir para)
Art. 15- Feita a transcrição da escritura de penhor rural, em qualquer de suas modalidades, pode o oficial do registro imobiliário se o credor lhe solicitar, expedir em seu favor, averbando-o à margem da respectiva transcrição, e entregar-lhe, mediante recibo, uma cédula rural pignoratícia, destacando-a, depois de preenchida e por ambos assinada, do livro próprio.
§ 1º - Haverá, em cada cartório de registro imobiliário, um livro talão de cédulas rurais pignoratícias, de folhas duplas e de igual conteúdo, de modelo anexo, numerado e rubricado pela autoridade judiciária competente, contendo cada uma:
I - a desinência do Estado, comarca, município, distrito ou circunscrição;
II - o número e data da emissão;
III - os nomes do devedor e do credor;
IV - a importância da dívida, seus juros e data do vencimento;
V - a denominação e individualização da propriedade agrícola em que se acham os bens ou animais empenhados, indicando a data e tabelião em que se passou a escritura de aquisição ou arrendamento daquela ou o título por que se operou, número da transcrição respectiva, data, livro e página em que esta se efetuou;
VI - a identificação e a quantidade dos bens e dos animais empenhados;
VII - a data e o número da transcrição do penhor rural;
VIII - as assinaturas, de próprio punho, nas duas folhas, do oficial e do credor;
IX - qualquer compromisso anterior nos casos dos arts. 4º, § 1º e 6º, I. [[Lei 492/1937, art. 4º. Lei 492/1937, art. 6º.]]
§ 2º - Se o credor pignoratício não souber ou não puder assinar, será o título assinado por procurador, com poderes especiais, ficando a procuração, por instrumento público, arquivada em cartório.
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