Legislação

Lei 492, de 30/08/1937

Art. 20

Capítulo II - DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA (Ir para)

Art. 20

- Tentando o devedor ou o terceiro, como depositário legal, desviar, no todo ou em parte, ou vender, sem consentimento do credor pignoratício ou do endossatário da cédula rural pignoratícia os bens ou animais empenhados, tem este direito para requerer ao juiz que os remova para o poder do depositário público, se houver, ou particular, que nomear, correndo todas as custas e despesas por conta do devedor.

Parágrafo único - Desviados ou vendidos, com infração do disposto, neste artigo, pode o juiz determinar-lhe o seqüestro, cuja concessão importa no vencimento da dívida e sua exigibilidade.

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