Legislação
Lei 492, de 30/08/1937
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 36- Entrará esta lei em execução trinta dias depois de publicada no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30/08/37, 116º da Independência e 49º da República. Getulio Vargas - Agamemnon Magalhães.
Odilon Braga - José Carlos de Macedo Soares - Arthur de Souza Costa.
de 1937, em favor de......................................... por efeito da transcrição, sob n........... à pag....... do livro n........., de......de..............de 193.... do Cartório do Registro Imobiliário da Comarca de......................, da escritura..........de......de..................de 193...., por via da qual......................................., brasileiro, agricultor, domiciliado em......................., constituindo-se-lhe devedor da quantia de...................................... contos de réis (Rs.......... $000), se obrigou a fazer-lhe o devido pagamento, com os juros de..........por cento (....%) ao ano, no dia...... de................. de 193...., dando-lhe em penhor......... os seguintes :
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