Legislação
Lei 492, de 30/08/1937
Capítulo III - DA EXCUSSÃO PIGNORATÍCIA (Ir para)
Art. 28- No caso de venda judicial, o preço será depositado em juízo e levantado pelo exeqüente, depois de efetuada o pagamento:
I - das custas e despesas judiciais;
II - dos impostos devidos.
§ 1º - O saldo, se houver, se restitue ao credor.
§ 2º - Pela importância que faltar para o pagamento integral da divida, seus juros, despesas, custas, tem o endossatário ação executiva contra o devedor pignoratício e os endossantes, avalistas ou co-obrigados, todos solidariamente responsáveis; a ação pode ser proposta contra todos conjuntamente ou contra cada um ou alguns separadamente, como lhe convier.
§ 3º - Cada endossatário tem direito de reaver do seu endossante, por ação executiva, a importância que pagar.
§ 4º - Se os bens, em leilão público, não encontrarem licitantes, é permitido ao credor requerer-lhes a adjudicação, pela avaliação constante do contrato ou pela que, em juízo, se fizer, prosseguindo na ação pelo saldo creditício.
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