Legislação
Lei 569, de 21/12/1948
- A indenização devida pelo sacrifício do animal será paga de acordo com as seguintes bases:
a) quarta parte do valor do animal, se a doença for tuberculose;
b) metade do valor, nos demais casos;
c) valor total do animal, quando a necrópsia ou outro exame não confirmar o diagnóstico clínico.
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