Legislação
Lei 570, de 22/12/1948
- O mandato dos suplentes é de período igual aos dos membros efetivos e se renovará da mesma forma.
Parágrafo único - A renovação do mandato a que se refere o art. 30 do Decreto-lei 9.295, de 27/05/1946, e também a dos suplentes, será processada anualmente, depois de completo o primeiro triênio, permitida a reeleição, em qualquer caso.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;