Legislação

Lei 601, de 18/09/1850

Art. 23
Art. 23

- Ficam derogadas todas as disposições em contrario.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nela se contém. O Secretario de Estado dos Negócios do Império a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio do Rio de Janeiro aos 18/09/50, 29º da Independência e do Império.

IMPERADOR com a rubrica e guarda. Visconde de Mont'alegre.

Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembleia Geral, que Houve por bem Sancionar, sobre terras devolutas, sesmarias, posses e colonização.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

João Gonçalves de Araujo a fez.

Euzebio de Queiroz Coutinho Mattoso Câmara.

Selada na Chancelaria do Império em 20/09/50. - Josino do Nascimento Silva.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios do Império em 20 de setembro de 1850. - José de Paiva Magalhães Calvet.

Registrada à fl. 57 do livro 1º do Atos Legislativos. Secretaria d'Estado dos Negócios do Império em 02/10/50. - Bernardo José de Castro

Mandar executar pelo Decreto 1.138/1854.

Publicada em coleção das Leis do Brasil - 1850 - Tomo X - Parte I.

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