Legislação

Lei 662, de 06/04/1949

Art.
Art. 1º

- São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

Artigo com redação dada pela Lei 10.607, de 19/12/2002.

Lei 1.266/50 (eleições - revogada pela Lei 10.607/2002)
Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), art. 380 (considera feriado o dia da eleição)
Lei 605/49 (feriados)
Lei 6.802/80 (12 de outubro)
Lei 7.466/86 (comemoração do feriado de 01 de maio - Dia do Trabalho)
Lei 8.087/90 (revoga a Lei 7.320/85 sobre antecipação de Comemoração de Feriados)
Lei 9.093/95 (normas sobre feriados nacionais)

Redação anterior: [Art. 1º - São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 07 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.]

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