Legislação

Lei 818, de 18/09/1949

Art. 10
Art. 10

- O estrangeiro que pretender naturalizar-se deverá requerê-lo ao Presidente da República, declarando na petição o nome por extenso, nacionalidade, naturalidade, filiação, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão e os lugares onde tenha residido anteriormente, aqui ou no estrangeiro.

§ 1º A petição será assinada pelo naturalizando ou, se for português ou analfabeto, por procurador com poderes especiais, devendo ter reconhecida a firma e ser instruída com os seguintes documentos:

§ 1º renumerado pela Lei 3.192, de 04/07/57. Antigo parágrafo único.

I - carteira de identidade para estrangeiro;

II - atestado policial de residência continua no Brasil (art. 3º, nº II);

III - Atestado policial de bons antecedentes e folha corrida, passados pelos serviços competentes do lugar do Brasil, onde resida.

Inc. III com redação dada pela Lei 3.192, de 04/07/57.

Redação anterior: [III - atestado policial de bons antecedentes e folha corrida, passados pelos serviços competentes dos lugares do Brasil, onde haja residido;]

IV - carteira profissional, diplomas, atestados de associações, sindicatos ou empresas empregadoras (artigo 8º, nº IV);

V - atestado de sanidade física;

VI - certidões ou atestados que provem, quando for o caso, as condições do art. 9º, ns. I a VII.

§ 2º - Desde que a carteira de identidade, de que trata o nº I, omita qualquer dado relativo à qualificação do naturalizando, deverá ser apresentado documento que o comprove.

§ 2º acrescentado pela Lei 3.192, de 04/07/57.

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