Legislação
Lei 818, de 18/09/1949
- O estrangeiro que pretender naturalizar-se deverá requerê-lo ao Presidente da República, declarando na petição o nome por extenso, nacionalidade, naturalidade, filiação, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão e os lugares onde tenha residido anteriormente, aqui ou no estrangeiro.
§ 1º A petição será assinada pelo naturalizando ou, se for português ou analfabeto, por procurador com poderes especiais, devendo ter reconhecida a firma e ser instruída com os seguintes documentos:
§ 1º renumerado pela Lei 3.192, de 04/07/57. Antigo parágrafo único.
I - carteira de identidade para estrangeiro;
II - atestado policial de residência continua no Brasil (art. 3º, nº II);
III - Atestado policial de bons antecedentes e folha corrida, passados pelos serviços competentes do lugar do Brasil, onde resida.
Inc. III com redação dada pela Lei 3.192, de 04/07/57.
Redação anterior: [III - atestado policial de bons antecedentes e folha corrida, passados pelos serviços competentes dos lugares do Brasil, onde haja residido;]
IV - carteira profissional, diplomas, atestados de associações, sindicatos ou empresas empregadoras (artigo 8º, nº IV);
V - atestado de sanidade física;
VI - certidões ou atestados que provem, quando for o caso, as condições do art. 9º, ns. I a VII.
§ 2º - Desde que a carteira de identidade, de que trata o nº I, omita qualquer dado relativo à qualificação do naturalizando, deverá ser apresentado documento que o comprove.
§ 2º acrescentado pela Lei 3.192, de 04/07/57.
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