Legislação

Lei 818, de 18/09/1949

Art. 28
Art. 28

- O denunciado ou seu procurador, a partir da audiência em que for qualificado, terá o prazo de cinco dias, independente de notificação, para oferecer alegações escritas, requerer diligências e indicar o rol de testemunhas.

Parágrafo único - Quando se tratar de revel, o prazo será concedido ao curador nomeado.

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