Legislação

Lei 818, de 18/09/1949

Art.
Art. 9º

- O Prazo de residência, fixado no art. 8º, nº II, será reduzido, quando o naturalizando preencher qualquer das seguintes condições:

I - ter filho ou cônjuge brasileiro;

II - ser filho de brasileiro ou brasileira;

III - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística;

IV - ser agricultor ou trabalhador especializado em qualquer setor industrial;'

V - ter prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Governo;

VI - ser ou ter sido empregado em missão diplomática ou repartição consular do Brasil e contar vinte anos de bons serviços.

Inc. VI com redação dada pela Lei 3.192, de 04/07/57.

Redação anterior: [VI - ser ou ter sido empregado em legação ou consulado do Brasil e contar vinte anos de bons serviços;]

VII - ter, no Brasil, bem imóvel, do valor mínimo de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), ser agricultor ou industrial que disponha de fundos de igual valor, ou possuir cota integralizada de montante, pelo menos, idêntico, em sociedade comercial ou civil destinada principal e permanentemente, ao exercício da indústria ou da agricultura.

Parágrafo único - A residência será de um ano, no caso do nº II, de dois anos, nos casos dos ns. I e VI; e de três anos, nos demais.

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