Legislação
Lei 1.079, de 10/04/1950
Primeira Parte - DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE ESTADO (Ir para)
Título I - (Ir para)
Capítulo VI - DOS CRIMES CONTRA A LEI ORÇAMENTÁRIA (Ir para)
Art. 10- São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:
1 - não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa;
2 - exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;
3 - realizar o estorno de verbas;
4 - infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária;
5 - deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;
Item 5 acrescentado pela Lei 10.028, de 19/10/2000.
6 - ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;
Item 6 acrescentado pela Lei 10.028, de 19/10/2000.
7 - deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;
Item 6 acrescentado pela Lei 10.028, de 19/10/2000.
8 - deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;
Item 8 acrescentado pela Lei 10.028, de 19/10/2000.
9 - ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;
Item 9 acrescentado pela Lei 10.028, de 19/10/2000.
10 - captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
Item 10 acrescentado pela Lei 10.028, de 19/10/2000.
11 - ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;
Item 11 acrescentado pela Lei 10.028, de 19/10/2000.
12 - realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.
Item 12 acrescentado pela Lei 10.028, de 19/10/2000.
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