Legislação
Lei 1.079, de 10/04/1950
Parte Segunda - PROCESSO E JULGAMENTO (Ir para)
Título único - DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE ESTADO (Ir para)
Capítulo I - DA DENÚNCIA (Ir para)
Art. 15- A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
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