Legislação
Lei 1.079, de 10/04/1950
Parte Segunda - PROCESSO E JULGAMENTO (Ir para)
Título único - DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE ESTADO (Ir para)
Capítulo I - DA DENÚNCIA (Ir para)
Art. 18- As testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar o seu depoimento, e a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado por ordem de quem serão notificadas, tomará as providências legais que se tornarem necessárias legais que se tornarem necessárias para compelí-las a obediência.
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