Legislação
Lei 1.079, de 10/04/1950
Parte Segunda - PROCESSO E JULGAMENTO (Ir para)
Título único - DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE ESTADO (Ir para)
Capítulo II - DA ACUSAÇÃO (Ir para)
Art. 22- Encerrada a discussão do parecer, e submetido o mesmo a votação nominal, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não for considerada objeto de deliberação. No caso contrário, será remetida por cópia autêntica ao denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contestá-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.
§ 1º - Findo esse prazo e com ou sem a contestação, a comissão especial determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as sessões necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a todas as audiências e diligências realizadas pela comissão, interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas.
§ 2º - Findas essas diligências, a comissão especial proferirá, no prazo de dez dias, parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia.
§ 3º - Publicado e distribuído esse parecer na forma do § 1º do art. 20, serão mesmo incluído na ordem do dias da sessão imediata para ser submetido a duas discussões, com o interregno de 48 horas entre uma e outra.
§ 4º - Nas discussões do parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia, cada representante de partido poderá falar uma só vez e durante uma hora, ficando as questões de ordem subordinadas ao disposto no § 2º do art. 20.
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