Legislação
Lei 1.079, de 10/04/1950
Parte Segunda - PROCESSO E JULGAMENTO (Ir para)
Título único - DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE ESTADO (Ir para)
Capítulo III - DO JULGAMENTO (Ir para)
Art. 24- Recebido no Senado o decreto de acusação com o processo enviado pela Câmara dos Deputados e apresentado o libelo pela comissão acusadora, remeterá o Presidente cópia de tudo ao acusado, que, na mesma ocasião e nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 23, será notificado para comparecer em dia prefixado perante o Senado.
Parágrafo único - Ao Presidente do Supremo Tribunal Federal enviar-se-á o processo em original, com a comunicação do dia designado para o julgamento.
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