Legislação
Lei 1.079, de 10/04/1950
Art. 25
Parte Segunda - PROCESSO E JULGAMENTO (Ir para)
Título único - DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE ESTADO (Ir para)
Capítulo III - DO JULGAMENTO (Ir para)
Art. 25- O acusado comparecerá, por si ou pêlos seus advogados, podendo, ainda, oferecer novos meios de prova.
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