Legislação

Lei 1.079, de 10/04/1950

Art.

Primeira Parte - DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE ESTADO (Ir para)

Art. 3º

- A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.

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