Legislação

Lei 1.079, de 10/04/1950

Art. 33

Parte Segunda - PROCESSO E JULGAMENTO (Ir para)

Título único - DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE ESTADO (Ir para)

Capítulo III - DO JULGAMENTO (Ir para)
Art. 33

- No caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado.

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