Legislação
Lei 1.079, de 10/04/1950
Art. 34
Parte Segunda - PROCESSO E JULGAMENTO (Ir para)
Título único - DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE ESTADO (Ir para)
Capítulo III - DO JULGAMENTO (Ir para)
Art. 34- Proferida a sentença condenatória, o acusado estará, [ipso facto] destituído do cargo.
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