Legislação

Lei 1.079, de 10/04/1950

Art. 38

Parte Segunda - PROCESSO E JULGAMENTO (Ir para)

Título único - DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE ESTADO (Ir para)

Capítulo III - DO JULGAMENTO (Ir para)
Art. 38

- No processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal.

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