Legislação
Lei 1.079, de 10/04/1950
Parte Terceira - (Ir para)
Título I - (Ir para)
Capítulo I - DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Ir para)
Art. 39-A- Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas.
Artigo incluído pela Lei 10.028/2000.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição.
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