Legislação

Lei 1.079, de 10/04/1950

Art. 40

Parte Terceira - (Ir para)

Título I - (Ir para)

Capítulo II - DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (Ir para)
Art. 40

- São crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República:

1 - emitir parecer, quando, por lei, seja suspeito na causa;

2 - recusar-se a prática de ato que lhe incumba;

3 - ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições;

4 - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

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