Legislação
Lei 1.079, de 10/04/1950
Parte Terceira - (Ir para)
Título I - (Ir para)
Capítulo II - DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (Ir para)
Art. 40- São crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República:
1 - emitir parecer, quando, por lei, seja suspeito na causa;
2 - recusar-se a prática de ato que lhe incumba;
3 - ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições;
4 - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
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