Legislação
Lei 1.079, de 10/04/1950
Parte Terceira - (Ir para)
Título I - (Ir para)
Capítulo II - DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (Ir para)
Art. 40-A- Constituem, também, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República, ou de seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da União, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas.
Artigo incluído pela Lei 10.028/2000.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se:
I - ao Advogado-Geral da União;
II - aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de função de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas instituições.
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