Legislação
Lei 1.079, de 10/04/1950
Parte Terceira - (Ir para)
Título II - DO PROCESSO E JULGAMENTO (Ir para)
Capítulo I - DA DENÚNCIA (Ir para)
Art. 49- Se a denúncia for considerada objeto de deliberação, a Mesa remeterá cópia de tudo ao denunciado, para responder à acusação no prazo de 10 dias.
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