Legislação

Lei 1.079, de 10/04/1950

Art. 52

Parte Terceira - (Ir para)

Título II - DO PROCESSO E JULGAMENTO (Ir para)

Capítulo I - DA DENÚNCIA (Ir para)
Art. 52

- Perante a comissão, o denunciante e o denunciado poderão comparecer pessoalmente ou por procurador, assistir a todos os atos e diligências por ela praticados, inquirir, reinquirir, contestar testemunhas e requerer a sua acareação. Para esse efeito, a comissão dará aos interessados conhecimento das suas reuniões e das diligências a que deva proceder, com a indicação de lugar, dia e hora.

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