Legislação
Lei 1.079, de 10/04/1950
Parte Terceira - (Ir para)
Título II - DO PROCESSO E JULGAMENTO (Ir para)
Capítulo II - DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA (Ir para)
Art. 59- Decorridos esses prazos, com o libelo e a contrariedade ou sem eles, serão os autos remetidos, em original, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, ou ao seu substituto legal, quando seja ele o denunciado, comunicando-se-lhe o dia designado para o julgamento e convidando-o para presidir a sessão.
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