Legislação
Lei 1.079, de 10/04/1950
Parte Terceira - (Ir para)
Título II - DO PROCESSO E JULGAMENTO (Ir para)
Capítulo II - DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA (Ir para)
Art. 60- O denunciante e o acusado serão notificados pela forma estabelecida no art. 56. para assistirem ao julgamento, devendo as testemunhas ser, por um magistrado, intimadas a comparecer a requisição da Mesa.
Parágrafo único - Entre a notificação e o julgamento deverá mediar o prazo mínimo de 10 dias.
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