Legislação

Lei 1.079, de 10/04/1950

Art. 62

Parte Terceira - (Ir para)

Título II - DO PROCESSO E JULGAMENTO (Ir para)

Capítulo II - DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA (Ir para)
Art. 62

- A revelia do acusador não importará transferência do julgamento, nem perempção da acusação.

§ 1º - A revelia do acusado determinará o adiamento do julgamento, para o qual o Presidente designará novo dia, nomeando um advogado para defender o revel.

§ 2º - Ao defensor nomeado será facultado o exame de todas as peças do processo.

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