Legislação
Lei 1.079, de 10/04/1950
Parte Terceira - (Ir para)
Título II - DO PROCESSO E JULGAMENTO (Ir para)
Capítulo III - DA SENTENÇA (Ir para)
Art. 72- Se no dia do encerramento do Congresso Nacional não estiver concluído o processo ou julgamento de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou do Procurador-Geral da República, deverá ele ser convocado extraordinariamente pelo terço do Senado Federal.
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