Legislação
Lei 1.079, de 10/04/1950
Art. 75
Parte Quarta - (Ir para)
Título único - (Ir para)
Capítulo II - DA DENÚNCIA, ACUSAÇÃO E JULGAMENTO (Ir para)
Art. 75- É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade.
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