Legislação
Lei 1.079, de 10/04/1950
Disposições Gerais - (Ir para)
Art. 82- Não poderá exceder de cento e vinte dias, contados da data da declaração da procedência da acusação, o prazo para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta lei.
Rio de Janeiro, 10/04/50; 129º da Independência e 62º da República. Eurico Gaspar Dutra
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