Legislação
Lei 1.110, de 23/05/1950
Habilitação Prévia - (Ir para)
Art. 3º- Dentro nos três meses imediatos à entrega da certidão, a que se refere o artigo anterior, (Código Civil, art. 181, § 1º), o celebrante do casamento religioso ou qualquer interessado poderá requerer a sua inscrição, no registro público.
CCB/2002, arts. 1.531 e 1.532.§ 1º - A prova do ato do casamento religioso, subscrita pelo celebrante conterá os requisitos constante dos incisos do art. 81 do Decreto 4.857, de 09/11/39 exceto o de número 5 (Lei dos Registros Públicos).
CCB/2002, arts. 1.515 e 1.516.Lei 6.015/73 (LRP), arts. 71 a 75 (do registro do casamento).
§ 2º - O oficial de registro civil anotará a entrada no prazo do requerimento e, dentro em vinte e quatro horas, fará a inscrição.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;