Legislação
Lei 1.110, de 23/05/1950
Habilitação Posterior - (Ir para)
Art. 6º- No mesmo dia, o juiz ordenará a inscrição do casamento religioso de acordo com a prova do ato religioso e os dados constantes do processo tendo em vista o disposto no art. 81 do Decreto 4.857, de 09/11/38 (Lei dos Registros Públicos).
CCB/2002, arts. 1.515 e 1.516.Lei 6.015/73 (LRP), arts. 71 a 75 (do registro do casamento).
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