Legislação

Lei 1.310, de 15/01/1951

Art.

Capítulo I - DOS FINS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE PESQUISAS (Ir para)

Art. 1º

- É criado o Conselho Nacional de Pesquisas, que terá por finalidade promover e estimular o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica em qualquer domínio do conhecimento.

§ 1º - O Conselho é pessoa jurídica subordinada direta e imediatamente ao Presidente da República, terá sede na Capital Federal e gozará de autonomia técnico-científica, administrativa e financeira, nos termos da presente lei.

§ 2º - Sempre que necessário, e Conselho entrará em entendimento direto com as autoridades federais, estaduais e municipais, bem como com entidades públicas e subvencionadas, a fim de obter o seu apoio e cooperação.

§ 3º - O Conselho será representado por seu Presidente, em juízo e fora dele, ativa e passivamente.

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