Legislação

Lei 1.310, de 15/01/1951

Art.

Capítulo I - DOS FINS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE PESQUISAS (Ir para)

Art. 4º

- É proibida a exportação, por qualquer forma, de urânio e tório e seus compostos e minérios, salvo de governo para governo, ouvidos os órgãos competentes.

§ 1º - A exportação de minério de berílio só poderá ser feita mediante autorização expressa do Presidente da República, após a audiência dos órgãos especializados competentes.

§ 2º - A infração do disposto neste artigo constitui o crime previsto no Decreto-lei 431, de 18/05/1938, art. 3º, inciso 18, e sujeita o infrator à pena de 2 a 4 anos de reclusão, sem prejuízo de outras penalidades em que possa incorrer.

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