Legislação

Lei 1.408, de 09/08/1951

Art.
Art. 5º

- Não haverá expediente no Foro e nos ofícios de justiça, no [Dia da Justiça], nos feriados nacionais, na terça-feira de Carnaval, na Sexta-feira Santa, e nos dias que a Lei estadual designar.

CPP, art. 798.
Súmula 310/STF.

Parágrafo único - Os casamentos e ato de registro civil serão realizados em qualquer dia.

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