Legislação

Lei 1.411, de 13/08/1951

Art. 15
Art. 15

- A todo profissional devidamente registrado no CoFEcon será expedida a respectiva carteira de identificação profissional por este órgão, assinada pelo Presidente, que constitui prova de identidade para todos o efeitos legais. A carteira de identificação profissional conterá as seguintes indicações:

Artigo com redação dada pela Lei 6.021, de 03/01/74.

a) nome, por extenso, do profissional;

b) filiação;

c) nacionalidade e naturalidade;

d) data do nascimento;

e) denominação da Faculdade em que se diplomou ou declaração de habilitação, na forma desta Lei, e respectivas datas;

f) natureza do título ou dos títulos de habilitação;

g) número de registro no CoREcon;

h) fotografia de frente e impressão datiloscópica;

i) prazo de validade da carteira;

j) número do CIC (Cartão de identificação do Contribuinte);

l) assinatura.

Parágrafo único - A expedição da carteira de identificação profissional é sujeita à taxa de dez por cento do maior salário-mínimo vigente; o registro do profissional a cinquenta por cento do maior salário-mínimo vigente; e o registro obrigatório da pessoa jurídica, organizada sob qualquer forma para prestar serviços técnicos de Economia, fica sujeito à taxa equivalente ao maior salário-mínimo vigente.

Redação anterior: [Art. 15 - A todo profissional devidamente registrado no C.R.E.P. será expedida a respectiva carteira profissional, por esse órgão, com as indicações seguintes:
a) nome por extenso do profissional;
b) filiação;
c) nacionalidade e naturalidade;
d) data de nascimento;
e) denominação da Faculdade em que se diplomou, ou declaração de habilitação, na forma desta Lei e respectivas datas;
f) natureza do título ou dos títulos de habilitação;
g) número de registro do C.R.E.P. respectivo;
h) fotografia de frente e impressão dactiloscópica;
i) assinatura.
Parágrafo único - A expedição da carteira profissional é sujeita à taxa de Cr$50,00 (cinquenta cruzeiros).]

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