Legislação

Lei 1.411, de 13/08/1951

Art.
Art. 3º

- Para o provimento e exercício de cargos técnicos de economia e finanças, na administração pública, autárquica, paraestatal, de economia mista, inclusive bancos de que forem acionistas os Governos Federal e Estadual, nas empresas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público, é obrigatória a apresentação do diploma de bacharel em Ciências Econômicas, ou título de habilitação (...) (VETADO) (...) respeitados os direitos dos atuais ocupantes efetivos.

Parágrafo único - A apresentação de tais documentos não dispensa a prestação do respectivo concurso, quando este for exigido para o provimento dos mencionados cargos.

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